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sábado, 28 de maio de 2011

Constituição e Comunicação

Entre os temas do concurso do TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região), cargo de jornalista, realizado neste mês de maio, estava a “Constituição Federal de 1988 e liberdade de expressão e informação: Art. 5º e Art. 220”.

Pesquisando, encontrei uma publicação de Edilsom Farias (disponível em http://bit.ly/f8Q54C), com o título “Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988”.

A partir da trilogia democracia-censura-liberdade, poderemos também acompanhar o raciocínio do autor e fazer alguns links com a CF. “A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2°)”.




Conferindo:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Voltando ao artigo, veremos que “do ponto de vista do direito constitucional, censura significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de ideias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político”. Aqui vale lembrar a Ditadura Militar, exemplo clássico na censura à voz do povo brasileiro.

Outra lembrança do texto é de que a “democracia brasileira tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania (1), o pluralismo político, a valorização do trabalho e da livre iniciativa (art. 1°); o Poder emana do povo, que o exerce diretamente - plebiscito, referendo, iniciativa popular - ou por meio de representantes (art. 1°, parágrafo único)”.

Assim o autor vai construindo a imagem antagônica entre democracia e censura. Voltemos ao texto constitucional:

Art. 5°, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 5°, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 5°, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Por que estou escrevendo sobre a Constituição e a liberdade de expressão? Porque com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a queda da Lei de Imprensa, é a CF e os Códigos (Civil e Penal) que servem de referência no quesito legislação em comunicação.

E esse é um tema que volta e meia cai em concurso. Para os concurseiros de plantão, deixo uma questão de prova feita pela Fundação Carlos Chagas, para Analista de Documentação - Comunicação Social do Ministério Público da União:

Na Constituição Federal de 1988, os artigos que compõem o Capítulo V - Da Comunicação Social - fazem referência à

a) liberdade de expressão, proibição da censura, propaganda de alguns produtos, interdição de monopólio ou oligopólio e liberdade de imprensa escrita.

b) extinção do Ministério das Comunicações, que foi incorporado pelo novo Ministério da Infra-Estrutura - que, em 1991, se tornou Ministério de Transportes e Comunicações - e passou a ser a Secretaria Nacional de Comunicações.

c) propriedade dos programas de computador, equiparando o software ao livro.

d) abertura de 30% do capital das empresas de comunicações para grupos estrangeiros e 100% para grupos nacionais.

e) regulamentação não só da atividade profissional do jornalista, mas também a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, e as responsabilidades nos chamados "crimes de imprensa".

Acertou quem respondeu letra A.

domingo, 10 de abril de 2011

LGT e a privatização da telecomunicação no Brasil

“A separação entre a regulação das atividades de telecomunicações e a das atividades de radiodifusão criada com a Lei Geral de Telecomunicações teve como objetivos permitir a privatização da telefonia e, ao mesmo tempo, proteger as empresas nacionais de radiodifusão de nova regulamentação”.

Essa foi uma das perguntas consideradas corretas na prova do MPU/2010, realizada pelo CESPE/UnB, para Analista de Comunicação Social. Começo o estudo de hoje com esse tema porque há algum tempo separei a seguinte frase da Revista Imprensa (nº 264, jan/fev 2011):

“Em 1997 houve atualização da legislação da área, mas muitos críticos dizem ter ocorrido em vista das futuras privatizações do setor”. O texto é sobre projetos de Conselhos Estaduais e de um novo marco regulatório para o setor de comunicação brasileiro. Mas o que quero realmente analisar é o tema legislação X privatização. Pois a segunda afirmação é quase uma complementação à questão feita pelo CESPE, referente à Política Nacional de Telecomunicações e à regulação do setor no Brasil.






Conhecer o setor de telecomunicações é importante para quem como eu presta concursos na área de jornalismo. Em duas provas que fiz caiu essa matéria: ANATEL (2009) e MPU (2010). Já que conhecimento geral é muito importante, vamos lá!

No site da Folha de São Paulo encontrei uma reportagem que assim explica: “Um ano antes da privatização da telefonia, em 1998, foi sancionada a Lei Geral de Telecomunicações, que organizou o setor e determinou a criação da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), dando assim os primeiros passos para a abertura do setor à iniciativa privada. A LGT dividiu o serviço em três regimes jurídicos: público, privado e misto”. Para ler o texto completo clique aqui, pois não vou me aprofundar na questão de mercado das telefonias fixa e móvel.

Nos oito anos de FHC o tema privatização estava em alta. Tanto que foi necessário editar uma Emenda Constitucional (n.º 8 de 15/8/95) para findar com o monopólio estatal nas telecomunicações. Como mostra o site “Teleco – Inteligência em Telecomunicações”, esse foi o “passo necessário para a privatização das empresas que compunham o antigo Sistema Telebrás e para a implantação de um modelo de mercado concorrencial no setor”.

No site também encontrei um quadro que mostra os principais eventos que marcaram o antes e depois da Lei Geral de Telecomunicações:


Jul/95 - Emenda Constitucional

Jul/96 - Lei Mínima

Abr/97 - Licitação da Banda B

Jul/97 - Lei Geral de Telecomunicações

Nov/97 - Criação da Anatel

Jul/98 - Privatização do Sistema

Jul/99 - Competição no STFC Longa Distância

Jan/00 - Competição no STFC Local

Mar/01 - Leilões das Bandas C, D e E da Telefonia Móvel.

Fonte: http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialleg/pagina_1.asp

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Atualidades do jornalismo – legislação


Na prova para jornalista da UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados) de 2009, um tema de atualidade foi cobrado:

“A Lei de Imprensa foi objeto de pauta do STF no último mês de abril. Conforme ação do Deputado Miro Teixeira, que pediu a revogação dos 77 artigos da Lei de Imprensa em janeiro de 2008, por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o STF confirmou a liminar do Ministro Ayres Brito e suspendeu 22 artigos da Lei. No último dia 30 de abril, julgou definitivamente ação proposta pelo PDT. Qual foi o resultado do julgamento do STF?”

A alternativa correta foi letra “A” - revogou totalmente a Lei de Imprensa.


Restou a mim a pergunta: se foi derrubada a lei, então o que está valendo como parâmetro para julgamento dos abusos na comunicação? Outros códigos em vigor seria uma boa resposta. Pois, por exemplo, os denominados crimes contra a honra – que incluem difamação, injúria e calúnia – passaram a ser definidos pelo Código Penal.

Além do Código Penal, as outras referências são o Código Civil e a Constituição Federal (é claro!).

Outra informação interessante a acrescentar é que enquanto a Lei de Imprensa (1967) previa para o crime de calúnia uma pena máxima de três anos de detenção, o Código Penal prevê dois anos. No caso de injúria, a lei definia um ano e o Código, seis meses. Por fim, para difamação, caiu de 18 meses para um ano. Confira o Capitulo V do Código Penal:

Art. 138) Calúnia: detenção, de seis meses a dois anos, e multa;
Art. 139) Difamação: detenção, de três meses a um ano, e multa;
Art. 140) Injúria: detenção, de um a seis meses, ou multa.

Nesse estudo, acho interessante também falar do conceito dos três crimes:
Calúnia é atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. O macete para lembrar é que calúnia começa com “C”, de CRIME.

Difamação consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo a sua reputação. Se levarmos em conta que a sílaba “FA” da palavra está ligada a FATO, acertaremos a questão.

Por sua vez, Injúria é atribuir a alguém qualidade negativa, ofender sua dignidade ou decoro. Dica: “IN” JÚRIA – essa eu não sei porque quem me ensinou é muito “IN”GUINORANTE. Pronto, sem querer eu injuriei o meu professor.

Tentei dizer qual é a fonte deste tema de hoje, mas só essa última frase aparece em sete sites diferentes. Mas agradeço à Faculdade Fortium, Scribd, Fórum de Concursos do Correio Web, Wiziq, INF/UFSC e Advogada na Net. Caso alguém tenha sido pioneiro em postar essas ideias, muito obrigada.