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sábado, 28 de maio de 2011

Constituição e Comunicação

Entre os temas do concurso do TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região), cargo de jornalista, realizado neste mês de maio, estava a “Constituição Federal de 1988 e liberdade de expressão e informação: Art. 5º e Art. 220”.

Pesquisando, encontrei uma publicação de Edilsom Farias (disponível em http://bit.ly/f8Q54C), com o título “Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988”.

A partir da trilogia democracia-censura-liberdade, poderemos também acompanhar o raciocínio do autor e fazer alguns links com a CF. “A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2°)”.




Conferindo:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Voltando ao artigo, veremos que “do ponto de vista do direito constitucional, censura significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de ideias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político”. Aqui vale lembrar a Ditadura Militar, exemplo clássico na censura à voz do povo brasileiro.

Outra lembrança do texto é de que a “democracia brasileira tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania (1), o pluralismo político, a valorização do trabalho e da livre iniciativa (art. 1°); o Poder emana do povo, que o exerce diretamente - plebiscito, referendo, iniciativa popular - ou por meio de representantes (art. 1°, parágrafo único)”.

Assim o autor vai construindo a imagem antagônica entre democracia e censura. Voltemos ao texto constitucional:

Art. 5°, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 5°, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 5°, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Por que estou escrevendo sobre a Constituição e a liberdade de expressão? Porque com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a queda da Lei de Imprensa, é a CF e os Códigos (Civil e Penal) que servem de referência no quesito legislação em comunicação.

E esse é um tema que volta e meia cai em concurso. Para os concurseiros de plantão, deixo uma questão de prova feita pela Fundação Carlos Chagas, para Analista de Documentação - Comunicação Social do Ministério Público da União:

Na Constituição Federal de 1988, os artigos que compõem o Capítulo V - Da Comunicação Social - fazem referência à

a) liberdade de expressão, proibição da censura, propaganda de alguns produtos, interdição de monopólio ou oligopólio e liberdade de imprensa escrita.

b) extinção do Ministério das Comunicações, que foi incorporado pelo novo Ministério da Infra-Estrutura - que, em 1991, se tornou Ministério de Transportes e Comunicações - e passou a ser a Secretaria Nacional de Comunicações.

c) propriedade dos programas de computador, equiparando o software ao livro.

d) abertura de 30% do capital das empresas de comunicações para grupos estrangeiros e 100% para grupos nacionais.

e) regulamentação não só da atividade profissional do jornalista, mas também a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, e as responsabilidades nos chamados "crimes de imprensa".

Acertou quem respondeu letra A.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Mártir


Quantos não morreram por uma vida melhor (liberdade, justiça, direitos humanos...)?

“Che, Zumbi, Antônio Conselheiro.
Na busca por justiça, nós somos companheiros”.

Lembrando da frase acima, resolvi guardar a história de Giovanni Battista Libero Badaró. Que a Revista Imprensa (nº 262 – Nov/2010) traz como o “primeiro mártir da liberdade de imprensa no Brasil”. Há 180 anos, ele foi assassinado a caminho de casa.

Em 1829, ele ajudou a fundar o periódico “Observador Constitucional”, de oposição ao regime monarquista de Dom Pedro I. Jornal esse que logo passaria a dirigir sozinho.

Um ano depois (20/11/30), Badaró foi morto em uma emboscada, provavelmente em função das críticas que fez contra o imperador ou a um de seus pares.

Badaró pode ter ficado registrado como o primeiro mártir, mas quantos antes dele não foram reprimidos pela inexistência de liberdade de imprensa? Pois é sabido que, até a chegada da Família Real ao Brasil, qualquer atividade de imprensa era proibida pela Colônia. Quem tentou abrir gráfica foi logo condenado.

Se buscarmos além, veremos que outros buscaram liberdade de imprensa (talvez por outros meios).

Quantos índios ou negros escravizados não gostariam de denunciar a barbárie que sofriam?

Como a história também se faz de pequenos atos, inseri este texto para reflexão...

São perguntas de uma operária letrada!