sábado, 28 de maio de 2011

Constituição e Comunicação

Entre os temas do concurso do TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região), cargo de jornalista, realizado neste mês de maio, estava a “Constituição Federal de 1988 e liberdade de expressão e informação: Art. 5º e Art. 220”.

Pesquisando, encontrei uma publicação de Edilsom Farias (disponível em http://bit.ly/f8Q54C), com o título “Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988”.

A partir da trilogia democracia-censura-liberdade, poderemos também acompanhar o raciocínio do autor e fazer alguns links com a CF. “A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2°)”.




Conferindo:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Voltando ao artigo, veremos que “do ponto de vista do direito constitucional, censura significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de ideias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político”. Aqui vale lembrar a Ditadura Militar, exemplo clássico na censura à voz do povo brasileiro.

Outra lembrança do texto é de que a “democracia brasileira tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania (1), o pluralismo político, a valorização do trabalho e da livre iniciativa (art. 1°); o Poder emana do povo, que o exerce diretamente - plebiscito, referendo, iniciativa popular - ou por meio de representantes (art. 1°, parágrafo único)”.

Assim o autor vai construindo a imagem antagônica entre democracia e censura. Voltemos ao texto constitucional:

Art. 5°, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 5°, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 5°, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Por que estou escrevendo sobre a Constituição e a liberdade de expressão? Porque com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a queda da Lei de Imprensa, é a CF e os Códigos (Civil e Penal) que servem de referência no quesito legislação em comunicação.

E esse é um tema que volta e meia cai em concurso. Para os concurseiros de plantão, deixo uma questão de prova feita pela Fundação Carlos Chagas, para Analista de Documentação - Comunicação Social do Ministério Público da União:

Na Constituição Federal de 1988, os artigos que compõem o Capítulo V - Da Comunicação Social - fazem referência à

a) liberdade de expressão, proibição da censura, propaganda de alguns produtos, interdição de monopólio ou oligopólio e liberdade de imprensa escrita.

b) extinção do Ministério das Comunicações, que foi incorporado pelo novo Ministério da Infra-Estrutura - que, em 1991, se tornou Ministério de Transportes e Comunicações - e passou a ser a Secretaria Nacional de Comunicações.

c) propriedade dos programas de computador, equiparando o software ao livro.

d) abertura de 30% do capital das empresas de comunicações para grupos estrangeiros e 100% para grupos nacionais.

e) regulamentação não só da atividade profissional do jornalista, mas também a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, e as responsabilidades nos chamados "crimes de imprensa".

Acertou quem respondeu letra A.

2 comentários:

  1. CRIATURA DE JESUS VOCÊ É DE QUE CIDADE
    SÃO PAULO, FORTALEZA, SALVADOR, ONDE ESTÁ ESCRITO

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